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17-08-2020
Folha de pagamento: tribunais superiores definem temas a respeito da limitação e da inconstitucionalidade do salário-educação e das contribuições ao INCRA e ao SISTEMA S
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 03/03/2020, ao analisar o Recurso Especial nº. 1.570.980, decidiu que “a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social”.
Em termos práticos, tem-se que as chamadas contribuições para as terceiras entidades, incidentes no patamar de 5,8% sobre o total da folha de salários das indústrias (FPAS 507), por exemplo, teriam sua base de cálculo limitada ao valor de R$ 20.900,00 - 20 vezes o valor do salário mínimo atualmente vigente no país – independentemente do valor da folha de remuneração da empresa, o que representaria um teto de R$ 1.212,20 a título de recolhimento mensal de salário-educação, INCRA e contribuições para o “Sistema S” pelos contribuintes.
A questão ainda não se encontra totalmente pacificada pelo STJ, mas o posicionamento adotado pela Primeira Turma já demonstra importante direcionamento da Corte Superior sobre a temática.
Outra tese de grande relevância acerca destas contribuições à terceiros se trata da discussão sobre a constitucionalidade ou não dos aludidos tributos após o advento da Emenda Constitucional nº. 33/01, a qual alterou a redação original do artigo 149 da Constituição Federal e estabeleceu quais as possíveis bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, sem contemplar, na ocasião, a folha salarial como uma base de incidência aceitável.
A expectativa é de que o Supremo Tribunal Federal - STF, ainda em 2020, manifeste-se acerca desta matéria através da análise dos Recursos Extraordinários nºs. 603.624 e 630.898, que já possuem Repercussão Geral reconhecida pela Corte Maior.
Diferentemente da decisão já proferida pelo STJ, que acarreta em uma limitação das quantias a serem recolhidas pelas empresas, eventual acolhimento da tese dos contribuintes pelo STF implicaria na total extinção das contribuições destinadas à terceiros.
Em ambas as situações - limitação da base de cálculo ou reconhecimento da inconstitucionalidade das contribuições - os valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, além daqueles recolhidos durante o curso de eventual ação judicial, são passíveis de serem recuperados pelas empresas, devidamente atualizados pela SELIC.
A título exemplificativo, considerando uma ação judicial que tramitasse durante 5 anos até o seu julgamento definitivo, bem como uma folha salarial de R$ 100.000,00, a aplicação da tese já acolhida pelo STJ implicaria em um crédito de aproximadamente R$ 550.536,00 em favor do contribuinte, encontrados através do cálculo da diferença entre os R$ 5.800,00 (5,8% sobre o valor total da folha) recolhidos, e o teto de R$ 1.212,20 (5,8% sobre 20 salários mínimos) definido pelo STJ, ou seja, uma diferença de R$ 4.587,80 por mês (R$ 4.587,80 x 120 meses = R$ 550.536,00).
Com as mesmas premissas, mas com base em uma possível decisão favorável aos contribuintes da matéria a ser definida pelo STF, os R$ 5.800,00 mensalmente recolhidos, no caso do exemplo acima seriam integralmente devolvidos à empresa empregadora, o que alcançaria um possível crédito no montante de R$ 696.000,00 (R$ 5.800,00 x 120 meses = R$ 696.000,00).
Por fim, deve-se atentar ao fato de que “a decisão proferida pelo STJ, assim como as definições a serem promovidas pelo STF sobre a matéria, não produzem coisa julgada erga omnes, ou seja, as empresas que pretendem obter a redução ou até mesmo a extinção das contribuições para o chamado ‘Sistema S’, ao INCRA e ao FNDE - via recolhimento do Salário-Educação - devem demandar individualmente o judiciário, ou se valerem de alguma ação coletiva que as alberguem, inclusive para verem reconhecido o direito à repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos”, conforme afirma Frank Giuliani Krás Borges, sócio-fundador do escritório cooperador Krás Borges & Duarte Advogados.

