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12-09-2020

Não incidência de ICMS no deslocamento interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O Supremo Tribunal Federal - STF, em sessão virtual para julgamento do Tema nº. 1.099 da Repercussão Geral, decidiu por consolidar a jurisprudência daquela corte e fixou a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Muito embora não se trate de uma decisão inovadora por parte do Judiciário, a resolução da questão em sede de Repercussão Geral pelo STF dirime completamente as dúvidas remanescentes sobre a matéria, e serve como precedente jurisprudencial, de observância obrigatória, para a decisão de demandas judiciais ainda pendentes de julgamento que discutam as cobranças promovidas por aqueles estados da federação que persistem em exigir o ICMS na transferência interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo titular.

Dessa maneira, as empresas que atualmente permanecem sofrendo a exigência do ICMS no deslocamento de bens entre seus estabelecimentos situados em diferentes estados, ou que, nos últimos 5 anos, tenham recolhido o tributo estadual nessas situações, devem demandar o Judiciário para, conforme o caso, requerer o afastamento da exigibilidade da cobrança e/ou pleitear o ressarcimento das quantias indevidamente pagas dentro do período prescricional aplicável.

O escritório Kras Borges e Duarte Advogados, em cooperação com a entidade, fica à disposição para esclarecimentos adicionais.

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